CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1809
Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Que Acontece Se Um Beneficiário For Indigno de Receber a Herança?

O artigo 1809 do Código Civil aborda uma situação específica e importante no direito sucessório: a indignidade do herdeiro. Ele determina que, caso um herdeiro seja declarado indigno de receber a herança, os seus descendentes, por direito de representação, poderão herdar a parte que lhe caberia.

Em termos simples:

Imagine que uma pessoa (o autor da herança) falece e deixa uma herança. Um dos herdeiros é considerado "indigno" por ter cometido atos graves contra o autor da herança, como, por exemplo, tê-lo matado ou caluniado gravemente.

Nesses casos, a lei, para proteger a moralidade e a justiça, impede que essa pessoa indigna receba qualquer parte da herança.

No entanto, o artigo 1809 prevê uma exceção: se esse herdeiro indigno tiver filhos (os descendentes), esses filhos, mesmo que não tenham culpa alguma na situação, terão o direito de receber a parte da herança que pertencia ao seu pai ou mãe indigno.

O conceito de "direito de representação" é fundamental aqui. Significa que os descendentes assumem a posição do ascendente na sucessão, herdando em seu lugar, como se o ascendente ainda estivesse vivo e apto a receber a herança.

É importante destacar:

  • Quem declara a indignidade: A indignidade não é automática. Ela precisa ser declarada judicialmente em um processo específico.
  • Causas de indignidade: As causas que levam à indignidade estão previstas em outros artigos do Código Civil e geralmente envolvem crimes ou ofensas graves contra o autor da herança.
  • Aplicação: O artigo se aplica tanto à sucessão legítima (quando não há testamento) quanto à sucessão testamentária (quando há testamento), desde que o herdeiro indigno seja beneficiado no testamento.

Em resumo, o artigo 1809 visa garantir que a injustiça cometida por um herdeiro indigno não prejudique os seus descendentes inocentes, permitindo que eles recebam a parte da herança que lhes seria destinada através do pai ou mãe.